Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.802.319
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E
MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO DE FORMAÇ ÃO DE CARTEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INTELIGÍVEL. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A busca e apreensão, no processo civil, configura medida judicial
de natureza cautelar ou satisfativa destinada a localizar e retirar
da posse de outrem bens, documentos ou pessoas, quando tal
providência se mostra necessária para assegurar a efetividade do
processo ou realizar, de forma imediata, o direito material
evidenciado. Trata-se de instrumento excepcional, autorizado quando
demonstrados a probabilidade do direito, a necessidade e a adequação
da medida, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade,
da menor onerosidade e da temporariedade, com estrita delimitação
de sua finalidade, em consonância com o CPC e, quando aplicável, com
regimes especiais como o Decreto-Lei nº 911/1969.
2. O aresto recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e
apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu
convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias
já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada
objetivamente a utilidade da medida.
3. O Tribunal de origem não expôs fundamentação genérica, mas
analisou o caso em suas especificidades, destacando a inutilidade
das buscas em depósitos de lixo e nas gavetas das partes rés em
razão do lapso temporal decorrido entre o início das investigações e
a data em que suposto ilícito teria sido cometido.
4. A Corte regional, de forma fundamentada, reputou haver prejuízos
aos requisitos da adequação e necessidade da medida - pelo fato de
ter se baseado apenas no depoimento de um ex-servidor de uma das
empresas -, bem como da temporariedade, na medida em que buscas em
depósitos de lixo e gavetas relativos a fatos que teriam ocorrido há
mais de um ano tornariam inúteis as buscas. Além disso, ainda
caracterizou as buscas pretendidas como genéricas, sem que a parte
dela requerente tenha demonstrado, de forma efetiva e concreta, a
pertinência e/ou utilidade da medida cautelar pleiteada para o caso
concreto.
5. Em pleitos de busca e apreensão, o requisito da utilidade está
diretamente ligado à ideia de que a medida somente deve ser
autorizada quando for apta a produzir um resultado útil para a
investigação, devendo tal utilidade ser concretamente demonstrada
pela parte quando do requerimento.
6. As medidas de busca e apreensão no âmbito administrativo, por
constituírem manifestação do poder de polícia com significativa
restrição a direitos fundamentais, submetem-se a rigoroso controle
jurisdicional.
7. A instância ordinária, ao contrário do alegado pela parte ora
recorrente, não apresentou fundamentação genérica, mas adentrou às
peculiaridades do caso concreto para exercer o controle
jurisdicional necessário sobre a imprescindibilidade da medida.
Nesse cenário, a partir do conjunto fático-probatório apresentado
pela parte requerente, a instância ordinária chegou à conclusão de
que a concessão da medida de busca e apreensão iria concretizar
"sacrifícios de monta a direitos subjetivos" sem que tivesse havido
uma demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida.
8. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório
dos autos, chegou à conclusão da dispensabilidade da busca e
apreensão a partir da análise do acervo de fatos e provas existentes
no caderno processual. Para que o Superior Tribunal de Justiça
revisse a conclusão da instância ordinária quanto à ausência
imprescindibilidade da concessão da medida cautelar de busca e
apreensão, haveria a necessidade de incursão no universo de fatos e
provas existentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ.
9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF
nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida
cautelar/liminar, como é o caso dos autos.
10. Agravo interno desprovido.
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