Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.802.319

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO DE FORMAÇ ÃO DE CARTEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INTELIGÍVEL. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão, no processo civil, configura medida judicial de natureza cautelar ou satisfativa destinada a localizar e retirar da posse de outrem bens, documentos ou pessoas, quando tal providência se mostra necessária para assegurar a efetividade do processo ou realizar, de forma imediata, o direito material evidenciado. Trata-se de instrumento excepcional, autorizado quando demonstrados a probabilidade do direito, a necessidade e a adequação da medida, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da temporariedade, com estrita delimitação de sua finalidade, em consonância com o CPC e, quando aplicável, com regimes especiais como o Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O aresto recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada objetivamente a utilidade da medida. 3. O Tribunal de origem não expôs fundamentação genérica, mas analisou o caso em suas especificidades, destacando a inutilidade das buscas em depósitos de lixo e nas gavetas das partes rés em razão do lapso temporal decorrido entre o início das investigações e a data em que suposto ilícito teria sido cometido. 4. A Corte regional, de forma fundamentada, reputou haver prejuízos aos requisitos da adequação e necessidade da medida - pelo fato de ter se baseado apenas no depoimento de um ex-servidor de uma das empresas -, bem como da temporariedade, na medida em que buscas em depósitos de lixo e gavetas relativos a fatos que teriam ocorrido há mais de um ano tornariam inúteis as buscas. Além disso, ainda caracterizou as buscas pretendidas como genéricas, sem que a parte dela requerente tenha demonstrado, de forma efetiva e concreta, a pertinência e/ou utilidade da medida cautelar pleiteada para o caso concreto. 5. Em pleitos de busca e apreensão, o requisito da utilidade está diretamente ligado à ideia de que a medida somente deve ser autorizada quando for apta a produzir um resultado útil para a investigação, devendo tal utilidade ser concretamente demonstrada pela parte quando do requerimento. 6. As medidas de busca e apreensão no âmbito administrativo, por constituírem manifestação do poder de polícia com significativa restrição a direitos fundamentais, submetem-se a rigoroso controle jurisdicional. 7. A instância ordinária, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, não apresentou fundamentação genérica, mas adentrou às peculiaridades do caso concreto para exercer o controle jurisdicional necessário sobre a imprescindibilidade da medida. Nesse cenário, a partir do conjunto fático-probatório apresentado pela parte requerente, a instância ordinária chegou à conclusão de que a concessão da medida de busca e apreensão iria concretizar "sacrifícios de monta a direitos subjetivos" sem que tivesse havido uma demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão da dispensabilidade da busca e apreensão a partir da análise do acervo de fatos e provas existentes no caderno processual. Para que o Superior Tribunal de Justiça revisse a conclusão da instância ordinária quanto à ausência imprescindibilidade da concessão da medida cautelar de busca e apreensão, haveria a necessidade de incursão no universo de fatos e provas existentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida cautelar/liminar, como é o caso dos autos. 10. Agravo interno desprovido.

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