Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.788.926
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar da provocação pelos embargos de declaração.
2. As teses de não observância do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, falta de legitimidade ativa dos fiadores e limites do pedido demandam exame prévio por se tratar de matérias antecedentes e prejudiciais ao mérito. 3. A afirmação genérica de suficiência da preclusão probatória não supre o dever de fundamentação adequado e específico exigido pelos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. O controle de nulidade por negativa de prestação jurisdicional possui natureza jurídica e processual e não envolve reexame de fatos e provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
5. Mantida a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame específico das matérias omitidas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.