Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.788.926

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar da provocação pelos embargos de declaração. 2. As teses de não observância do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, falta de legitimidade ativa dos fiadores e limites do pedido demandam exame prévio por se tratar de matérias antecedentes e prejudiciais ao mérito. 3. A afirmação genérica de suficiência da preclusão probatória não supre o dever de fundamentação adequado e específico exigido pelos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. O controle de nulidade por negativa de prestação jurisdicional possui natureza jurídica e processual e não envolve reexame de fatos e provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. Mantida a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame específico das matérias omitidas. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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