Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.778.577

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. APURAÇÃO DA LEGÍTIMA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. ATIVOS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E/OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em ação declaratória de doação inoficiosa, confirmou a determinação de expedição de cartas rogatórias para obtenção de informações acerca de ativos financeiros do de cujus mantidos no exterior, a fim de apurar o patrimônio existente na data da liberalidade para o cálculo da legítima, e indeferiu outros requerimentos probatórios II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve prequestionamento das alegadas violações aos arts. 89, 128, 131 e 332 do CPC/1973 e ao art. 12 da LINDB, sob o enfoque da competência da Justiça brasileira, da pluralidade de juízos sucessórios e da produção probatória; e (iii) determinar se o recurso especial impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo vício a ser imputado ao julgado, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 4. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 89, 128, 131 e 332 do CPC/1973 e art. 12 da LINDB) não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico sustentado no recurso especial — pluralidade de juízos sucessórios, (in)competência da Justiça brasileira para tratar de bens situados no exterior, meios e idoneidade da prova, princípio dispositivo e apreciação exclusivamente das circunstâncias dos autos —, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 5. O prequestionamento implícito pressupõe efetiva discussão da matéria jurídica pela instância de origem, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração sem pronunciamento sobre a tese deduzida. 6. Verificada a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido — necessidade de apuração do patrimônio total do de cujus na data da liberalidade, inclusive dos ativos mantidos no exterior, para o cálculo da legítima —, incide a Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento das demais teses. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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