Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.773.926
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR
SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA
NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE
80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO E O VALOR FINAL DA
INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE 6% A.A. (SEIS POR CENTO AO ANO).
CONSTITUCIONALIDADE. TESES FIRMADAS PELO STF NA ADI 2332. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No julgamento de mérito da ADI n. 2.332, em 17 de maio de 2018, o
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os juros
compensatórios previstos no caput do art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941 incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado
pelo expropriante e o valor final da indenização fixado
judicialmente, em interpretação conforme à Constituição. A
interpretação adotada tem como premissa a possibilidade de
levantamento, pelo expropriado, de 80% do valor ofertado, motivo
pelo qual os juros compensatórios devem incidir sobre os 20%
remanescentes, indisponíveis até o trânsito em julga do da ação
expropriatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido
integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os
juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem
indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no
AREsp n. 2.099.631/GO).
3. Também no julgamento da ADI n. 2332, o STF fixou a
constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% a.a. (seis por
cento ao ano) nas desapropriações, nos termos do art. 15-A do
Decreto-lei n. 3.365/1941.
4. Em razão do julgamento do mérito da ADI n. 2332, a Primeira Seção
do STJ, ao apreciar a PET n. 12.344/DF, adequou a tese do Tema n.
126, a qual passou a estabelecer que "o índice de juros
compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até
11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97". Na mesma
ocasião, firmou posição no sentido de que os juros compensatórios
devem observar o percentual vigente quando da sua incidência.
5. No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido, a
imissão da posse ocorreu em 24/8/2010, motivo pelo qual o percentual
de juros compensatórios a ser aplicado é de 6% a.a. (seis por cento
ao ano).
6. O STF, ao julgar os dois embargos de declaração sucessivamente
opostos na ADI n. 2332/DF, afastou a pretensão de a modulação dos
efeitos e afirmou, expressamente, que o julgamento possuía efeitos
ex tunc.
7. Agravo interno parcialmente provido para fixar os juros
compensatórios em 6% a.a. (seis por cento) ao ano.
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