Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.769.265
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE MULTA VENCIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se,
sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do
valor acumulado da multa cominatória a qualquer tempo. O art. 537, §
1°, do CPC/2015, que restringe a modificação somente em relação à
multa vincenda, não se aplica às multas vencidas na vigência do
CPC/1973. Teoria do isolamento dos atos processuais e princípio do
tempus regit actum.
2. São cabíveis honorários advocatícios pelo acolhimento, ainda que
parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o
excesso de execução (Tema Repetitivo 410/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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