Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.690.752
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES
E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ARTS. 12, § 3º, DA LEI N. 4.131/92, 52 E 71
DA LEI N. 4.506/64. REVOGAÇÃO TÁCITA DO LIMITE TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 71 da Lei n.
4.506/1964, ao estabelecer modificações em relação à dedutibilidade
de despesas com royalties, não revogou limitações impostas por lei
anterior, tendo apenas delimitado o seu alcance. Precedentes.
3. Enquanto os arts. 52 e 71 da Lei n. 4.506/1964 estabelecem
requisitos de forma e de conteúdo para a dedução de despesas com
royalties e assistência técnica (registro do contrato, necessidade
do serviço, limites percentuais por tipo de atividade), o § 3º do
art. 12 da Lei n. 4.131/1962 cuida de aspecto diverso e autônomo - o
limite temporal de cinco anos para dedutibilidade de despesas de
assistência técnica. Não há colisão entre os regramentos, mas sim
complementaridade.
4. Agravo interno não provido.
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