Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.683.795

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUTONOMIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARTIGOS 21, 22, 23 E 24 DA LEI 8.906/1994. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS TITULARES DOS HONORÁRIOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado, com a participação e anuência dos advogados legitimamente constituídos e titulares da verba honorária, não existindo nulidade ou prejuízo aos patronos. 3. A pretensão de afastar a validade do acordo demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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