Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.666.239
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS
PÚBLICOS. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. 3. TESE RELATIVA À EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO VERTIDA APENAS EM RECURSO INTEGRATIVO. INDEVIDA
INOVAÇÃO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 27 E 30, II, DA LEI N. 8.906/1994. NÃO
OCORRÊNCIA. CONFLITO DE INTERESSES. INCIDÊNCIA. 5. AFRONTA AOS
ARTIGOS 130, 330, 332, 333 E 400 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 284/STF. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E
1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. 7. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9.º,
10, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. 8. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLOSO. 9. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA.
EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM
PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS. EXISTÊNCIA. ART.
11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO.
CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS.
IMPOSSIBILIDADE. 10. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO
CONSTATAÇÃO. 11. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 12. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. A tese relativa ao litisconsórcio foi vertida apenas em sede de
embargos de declaração em segundo grau, não constando das razões da
apelação outrora apresentadas, o que caracteriza indevida inovação
recursal, motivo pelo qual resta obstado o conhecimento da matéria
em razão da preclusão consumativa.
4. Inviável tecer considerações sobre pretensa compatibilidade de
horários, posto sobressair o conflito de interesses na acumulação
dos cargos públicos, do executivo e legislativo municipais, em total
incompatibilidade.
5. Não foi demonstrado de forma clara, direta e específica como os
artigos 130, 330, 332, 333 e 400 do CPC/1973 foram contrariados, não
se delimitando adequadamente a controvérsia, o que atrai, por
analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
6. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
8. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
9. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na
análise do elemento anímico da conduta da demandada, reconhecendo a
existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao
erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo
qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que
inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11
da LIA, dotado de rol taxativo.
10. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem
conforme o inciso II do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie,
flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade
dos fatos imputados.
11. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo
recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
12. Agravo interno a que se nega provimento.
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