Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.641.680
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 21/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. ADIMPLEMENTO REALIZADO PELA UNIVERSIDADE
FEDERAL HÁ QUASE DEZ ANOS. PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE MANEIRA
DESNECESSÁRIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. FATO
JURÍDICO OMITIDO PELO AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Refere-se, na origem, à ação ordinária proposta por Henrique
Finco contra a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC,
postulando o pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento
administrativo do direito à progressão funcional no valor de R$
157.482,84 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e
dois reais e oitenta e quatro centavos). Sustentou na inicial, em
síntese, que é professor universitário da UFSC, lotado no
Departamento de Artes e Libras, sendo que a Administração apurou
valores que lhe são devidos. Todavia, até o momento não houve o
pagamento dos atrasados.
2. A Corte de apelação, reformando a sentença, reconheceu de ofício
a falta de interesse processual do ora recorrente nos termos do art.
485, VI, do CPC, haja vista ser inviável à Administração Pública
saldar imediatamente os seus débitos, pois não houve tempo hábil
para inclusão de sua previsão no orçamento de 2014.
3. O fato jurídico apresentado pelo recorrente - ficha financeira,
no dia 18 de setembro de 2025 - não pode ser considerado como novo,
porquanto conhecido e omitido pelo autor desde dezembro de 2016.
4. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, possui
uma importância central na moderna concepção do processo civil
brasileiro. O referido vetor rompe com a visão tradicional de que o
processo é um campo de disputa e o reconstrói como um espaço de
colaboração institucional entre juiz, partes e advogados, voltado à
realização da justiça. Ademais, a cooperação entre as parte é um dos
meios pelo qual se busca obter a duração razoável do processo, já
que evita atrasos artificiais e comportamentos protelatórios, como a
interposição de recursos totalmente desnecessários.
5. O agravante, ao deixar de informar, na primeira oportunidade, do
adimplemento espontâneo do valor cobrado na petição inicial,
alterou, com a sua deliberada omissão, a verdade dos fatos (art. 80,
II, do CPC), levando esta Corte de Vértice a praticar, por duas
oportunidades, atos judiciais totalmente desnecessários, como as
decisões monocráticas proferidas. Portanto, a litigância de má-fé
está caracterizada, devendo o agravante pagar multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que sofreu, arcando com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81 do CPC),
que deverão ser apuradas pelas instâncias a quo.
6. Agravo interno prejudicado.
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