Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.587.443
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DISPOSITIVO, DA
DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de o Tribunal de origem
reduzir, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados
na sentença, mesmo após negar provimento à apelação da parte
sucumbente, com fundamento apenas em pedido genérico de reforma
integral da sentença e inversão dos ônus sucumbenciais.
2. O pedido genérico, de mera praxe, de reforma da sentença, com
consequente inversão da sucumbência, não se confunde com insurgência
autônoma, fundamentada, apta ao convencimento do julgador para a
efetiva redução do percentual ou do montante arbitrado a título de
honorários advocatícios, tratando-se, pois, de pretensões distintas.
3. A amplitude do efeito devolutivo da apelação não afasta a
incidência dos princípios de dispositivo, da dialeticidade e
devolutividade recursal, competindo à parte delimitar, de forma
minimamente específica, os capítulos da decisão que pretende
impugnar. O elevado valor da verba honorária, por si só, não
autoriza a atuação revisional do Tribunal sem a adequada, oportuna e
motivada provocação da parte.
4. Inexistindo omissão na sentença quanto à verba honorária e tendo
sido desprovida a apelação da parte sucumbente, o reexame da
condenação em honorários somente é admissível mediante pedido
expresso e específico da parte interessada mediante recurso de
apelação, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido.
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