Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.574.682

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FGTS. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, § 2º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo inviável confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, havendo transação em que as partes convencionam responder pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, inclusive aqueles decorrentes de condenação judicial, aplica-se o art. 26, § 2º, do CPC/1973. 3. A reiteração, em agravo interno, das teses já apreciadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro na aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui fundamento suficiente para sua reforma. 4. Agravo interno não provido.

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