Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.566.358

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 40, § 3°, da Lei 8.112/1990; e 2°, § 1º, da Lei 11.355/2006, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido.

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