Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.553.418
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA QUINQUENAL. MANIFESTAÇÃO DOS VÍCIOS FORA DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MARCOS TEMPORAIS INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria. 2. A análise limitou-se à revaloração jurídica de marcos temporais incontroversos, sem reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 618 do Código Civil estabelece garantia quinquenal distinta da prescrição, exigindo manifestação do vício nesse período para acionar a responsabilidade de garantia.
4. Compete à autora provar a exteriorização do vício dentro do quinquênio, não se admitindo presunção ampla de vício oculto progressivo sem prova técnica idônea.
5. Não cabe inversão do ônus da prova quando não demonstrada previamente a ocorrência do vício no prazo de garantia legal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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