Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.531.699
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL RECORRIDO CONSIGNOU, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, QUE NÃO HOUVE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS ANTIGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre concurso de promoção no âmbito da Advocacia Geral da União, envolvendo redução do estágio probatório, supressão de interstício e alegada preterição, além de pedido de retroação de efeitos funcionais e financeiros das promoções. 2. O órgão julgador dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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