Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.499.201
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA DATA DE SEU PROTOCOLO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; 74, §§ 6º E 7º DA LEI N. 9.430/1996; 368 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos autônomos determinantes do acórdão, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ) vez que, no caso concreto, a Corte a quo afirmou que a parte recorrente não realizou o pedido de compensação.
4. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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