Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.474.449
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEFICÁCIA DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, o qual buscava reconhecer a nulidade da Ação de
Oposição ajuizada pelo Estado do Piauí, em nome do Instituto de
Terras do Piauí (INTERPI), por ter sido proposta apenas contra as
empresas autoras da ação de reintegração de posse, sem incluir os
réus da ação possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a ação de
oposição quando ajuizada apenas contra uma das partes da demanda
original, à qual se opõe, na hipótese, a ação de reintegração de
posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de mérito proferida sem a formação de litisconsórcio
necessário é ineficaz apenas em relação à parte que não integrou o
contraditório, não sendo nula, pois trata-se de litisconsórcio
simples.
4. A alegação de domínio pelo ente federativo é meramente incidental
para demonstrar a titularidade do Poder Público e sua posse, não se
aplicando a restrição do artigo 923 do CPC/1973.
5. A ineficácia da sentença em relação aos réus da possessória não
citados na oposição não gera relevância prática, pois a linha de
defesa daqueles coincidia com a pretensão do opoente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de mérito proferida sem a citação
de um dos litisconsortes necessários, em se tratando de
litisconsórcio simples, é ineficaz em relação à parte que não
integrou o contraditório. 2. A alegação de domínio pelo ente
federativo é incidental para demonstrar a titularidade do Poder
Público e sua posse, não se aplicando a restrição do artigo 923 do
CPC/1973."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 56; CPC/1973, art.
923; CPC/2015, art. 557; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 780.401/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ,
EREsp n. 1.296.991/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018.
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