Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.454.876
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO
DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NOVOS
AINDA NÃO APRECIADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. SUCESSOR QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o sucessor
processual ingressou no processo quando já havia sido interrompido o
prazo prescricional, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O sucessor processual não se qualifica como terceiro, para fins
de definição dos limites subjetivos da coisa julgada, e está sujeito
à decisão transitada em julgado, não podendo rediscutir seu mérito.
4. Não ocorre preclusão consumativa quando a matéria ainda não foi
apreciada anteriormente pelo Juízo.
5. Agravo interno parcialmente provido para, em novo exame do
recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem
exclusivamente quanto à alegação de perda superveniente de
legitimidade passiva que ainda não se encontra preclusa.
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