Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.443.688
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO/ PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em controvérsia decorrente de contrato de Seguro Habitacional, em que se reconheceu a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, bem como se atribuiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à cobertura securitária, a desnecessidade de perícia técnica e a manutenção da extinção sem resolução de mérito.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado por cotejo analítico e similitude fática (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e art. 255 do RISTJ). Análise do dissídio prejudicada pela incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, quanto à mesma matéria.
5. Agravo interno desprovido.
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