Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.395.866

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé por militar reformado e pensionistas, por força de decisão judicial, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário. 2. Não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente feito porque o repetitivo versa sobre a devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos" e no caso em tela discute-se sobre a devolução do índice de 26,05% (URP de fevereiro de 1989). 3. Conforme consignado na decisão agravada, a decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento do índice de 26,05% observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. 4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia – e, de fato, deve confiar – no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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