Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.375.884

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, caberá a oposição de embargos de declaração quando: i) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II – In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento sobre questão relevante articulada no recurso integrativo. Mantida a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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