Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.346.278
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 444/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Na origem, o Tribunal Regional Federal reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, considerando, para tanto, o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica executada e o requerimento de redirecionamento. 3. A Fazenda Nacional suscitou, nos embargos de declaração, questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à definição do termo inicial da prescrição à luz das circunstâncias que ensejaram a responsabilização da corresponsável, à aplicação da teoria da actio nata e à alegada ausência de inércia na condução da execução fiscal.
4. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quando o reconhecimento da prescrição se fundamenta exclusivamente no lapso temporal transcorrido desde a citação da pessoa jurídica. 5. O entendimento firmado no Tema 444/STJ afasta a adoção de marco prescricional abstrato e desvinculado das circunstâncias que ensejam o redirecionamento, devendo ser consideradas, conforme o caso, a data em que configurada a situação autorizadora e a eventual inércia da Fazenda Pública no prazo prescricional. 6. O reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento pressupõe o exame, pelas instâncias ordinárias, das circunstâncias fáticas relevantes à definição do termo inicial e da existência, ou não, de inércia da exequente, providência inviável nesta instância especial quando ausente pronunciamento suficiente do Tribunal de origem.
7. Verificada a violação ao art. 535 do CPC/1973, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e a devolução dos autos à origem para novo julgamento, com o efetivo enfrentamento das questões suscitadas.
8. Agravo interno desprovido.
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