Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.289.857
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 166
DO CTN. REQUISITOS APLICÁVEIS. QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão de que o recurso especial adesivo interposto pela
agravante não foi devolvido à apreciação desta Corte decorreu da
ausência de juízo de admissibilidade positivo na origem e da
inexistência de recurso interposto pela recorrente que pudesse
superar a decisão que o considerou prejudicado. A recorrente deixou
de apresentar oportunamente a irresignação que ora postula em agravo
interno, mantendo-se silente a despeito do longo período e das
diversas circunstâncias processuais ocorridas desde a decisão que
considerou seu recurso prejudicado, no ano de 2009 (e-STJ, fl. 850),
de modo que a pretensão ora veiculada quanto ao processamento do
referido recurso revela-se extemporânea e incompatível com sua
conduta processual anterior, impondo-se o reconhecimento da
preclusão. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento
do Tema 398 dos recursos repetitivos, "[a] pretensão repetitória de
valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a
locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos
utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em
que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a
prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido
o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los".
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os
requisitos do art. 166 do CTN estão relacionados à legitimidade para
postular a repetição de indébito, não sendo possível delegar à fase
de liquidação a comprovação da ausência de repasse do encargo
financeiro ao consumidor final. Precedentes.
4. "[N]ão configura decisão surpresa quando a solução adotada pelo
órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural da controvérsia, sendo proferida sob o
ordenamento jurídico vigente, como na espécie" (AgInt no AREsp n.
2.352.401/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.