Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 2.095.475
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
660/STF). OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do
STJ que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de
repercussão geral, com fundamento no Tema n. 660 do STF e no art.
1.030, I, a, do CPC, qualificando as alegadas violações aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da legalidade como ofensas reflexas à Constituição.
1.2. Agravante sustenta violação direta ao princípio da legalidade
(CF/1988, art. 5º, II), aponta esvaziamento do princípio como
hipótese excepcional apta a superar o crivo do Tema n. 660.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se (i) as alegadas
violações à legalidade (CF/1988, art. 5º, II), ao contraditório e à
ampla defesa, ao devido processo legal e à cláusula de reserva de
plenário (CF/1988, art. 97) configuram ofensa direta à Constituição
ou ofensa reflexa, quando o exame demanda a interpretação de normas
infraconstitucionais; (ii) é possível afastar a aplicação do Tema n.
660 do STF mediante a tese de "esvaziamento" do princípio da
legalidade; (iii) é obrigatória a negativa de seguimento do recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC quando o STF
não reconhece repercussão geral na matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento
(Tema n. 660) de que alegações de violação aos princípios do
contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança
jurídica, ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada e
legalidade, quando dependem de prévia análise de normas
infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa, insuscetível de
exame em recurso extraordinário.
3.2. A tese do Tema n. 660 tem aplicação obrigatória, impondo aos
tribunais a negativa de seguimento dos recursos extraordinários que
versem matérias sem repercussão geral reconhecida, conforme o art.
1.030, I, a, do CPC.
3.3. A jurisprudência consolidada do STF abrange, especificamente, a
assertiva de violação ao princípio da legalidade no âmbito do Tema
n. 660, repelindo o processamento do recurso extraordinário quando a
controvérsia reclama a interpretação de legislação
infraconstitucional.
3.4. Na espécie, a definição sobre o regime de invalidades das
deliberações assembleares (Lei n. 6.404/1976, arts. 115, § 1º, e
286; Código Civil, arts. 166, 167, 168, 169, 177 e 178), seus
efeitos e condições de procedibilidade, demanda exame de normas
infraconstitucionais e de sua compatibilidade, o que evidencia a
natureza reflexa de qualquer alegada ofensa constitucional.
3.5. A invocação de "esvaziamento" do princípio da legalidade não
afasta o óbice do Tema n. 660, pois a aferição do suposto
esvaziamento, no caso concreto, igualmente pressupõe interpretação e
aplicação de direito infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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