Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.737.731
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA
DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE
RECURSO PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 1.199 e 197 do STF.
1.2.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta dos dispositivos constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
8.429/1992, ao caso concreto.
2.2. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca
da aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível ou
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
dolo.
3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes.
3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente.
3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
3.8. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é
matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,
conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
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