Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.853.995
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA
PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob a fundamentação de ausência de
repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa por
recurso protelatório.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando
a alegação de existência de repercussão geral na questão debatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca
da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é
matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,
conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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