Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.777
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO SUBMETIDO AO REGIME DE
MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 231 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento
de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório
submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência
do Tema n. 231 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e
ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela
autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido
artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a
tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas
hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de
observância do regime especial pelos entes federativos
inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da
CF.
3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de
efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF,
que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000,
preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida
cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
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