Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.048.602
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RESSSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS
N. 666 E 897 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF e da consonância
com os Temas n. 666 e 897/STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339, 660 e 181 do
STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que a conclusão
adotada contraria os Temas n. 666 e 897/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. Saber se as alegadas ofensas aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito,
do direito adquirido e dos limites da coisa julgada são diretas ou
dependem de análise prévia de normas infraconstitucionais, incidindo
o Tema n. 660/STF.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.4. A questão em discussão, também, consiste em saber se a
pretensão ressarcitória em ação civil pública não fundada em ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa está sujeita
à prescrição quinquenal, conforme os Temas n. 666 e 897/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. As supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do
direito adquirido e da coisa julgada demandam exame de legislação
infraconstitucional, caracterizando ofensa reflexa ao texto
constitucional e atraindo a incidência do Tema n. 660/STF, com
ausência de repercussão geral.
3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.7. A pretensão ressarcitória deduzida em ação civil pública não
fundada em ato doloso de improbidade administrativa está sujeita à
prescrição, nos termos do Tema n. 666/STF, sendo que a
imprescritibilidade do ressarcimento (Tema n. 897/STF) limita-se às
ações fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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