Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.128.081
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO CONTRA O
CAPÍTULO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno,
apresentado contra decisão que negou seguimento, em parte, ao
recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660 e 895 do STF
e, no mais, não o admitiu.
1.2. A parte agravante se insurge exclusivamente em face dos pontos
do recurso extraordinário que foram objeto de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. O cabimento de embargos de declaração ou agravo interno contra
o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com
fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não é cabível embargos de declaração ou agravo interno para
impugnar os fundamentos de inadmissão no juízo de viabilidade do
recurso extraordinário. O único recurso cabível é o agravo previsto
no art. 1.042 do CPC.
3.2. Os embargos de declaração ou agravo interno são cabíveis contra
a decisão mista ou híbrida que aprecia o recurso extraordinário
apenas quanto ao capítulo de negativa de seguimento, nos termos do
art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
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