Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 57.333
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 784 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com as teses fixadas pelo STF nos Temas n.
339 e n. 784 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Sustentou a não incidência do Tema n. 784 à hipótese em virtude
de distinção fática.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A incidência do Tema n. 784 do STF na hipótese de candidato
aprovado em concurso fora do número de vagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. A Suprema Corte assentou o entendimento, no Tema n. 784 do STF,
que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em
concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii)
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação ou iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração nos termos acima.
3.4. Na presente hipótese, a impetrante não demonstrou o seu direito
líquido e certo à nomeação, não tendo feito prova de que o seu caso
se enquadraria na excessão prevista no Tema 784 do STF, ou seja, de
que foi preterida arbitrariamente e imotivadamente, tampouco da
inequívoca necessidade de nomeação.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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