Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE no REsp 2.186.033
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. OFENSAS PESSOAIS DISCRIMINATÓRIAS.
TEMAS N°S 469 E 950 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES
FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a teses fixadas pelo STF nos Temas n.
469 e n. 950 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos referidos temas
de repercussão geral ao caso, argumentando que não foi examinada a
existência de possíveis causas excludentes de responsabilidade, nem
avaliado o elemento subjetivo da conduta, aduzindo, ainda, que suas
manifestações estariam protegidas pela imunidade material
parlamentar porquanto relacionadas ao exercício do mandato, nos
termos do que dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível negar
seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do
acórdão com os Temas n°s 469 e 950 do STF, diante da conclusão de
que declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela
internet não guardam pertinência com o exercício do mandato e não se
encontram protegidas pela imunidade parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF fixou, no Tema n. 469, que a imunidade de vereadores
alcança opiniões, palavras e votos proferidos nos limites da
circunscrição do Município e com pertinência ao exercício do
mandato, como proteção adicional à liberdade de expressão no debate
político.
3.2. No Tema n. 950, a Suprema Corte definiu que a imunidade
material parlamentar configura excludente da responsabilidade civil
objetiva do Estado, e que, nas hipóteses de extrapolação dos limites
da imunidade, eventual responsabilização será de natureza
subjetiva, recaindo pessoalmente sobre o parlamentar.
3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que as
declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet
não guardam nexo funcional com a atividade parlamentar, extrapolando
os critérios de pertinência temática exigidos para a incidência da
imunidade material, razão pela qual não se apresentam imunes à
responsabilização pessoal.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com as teses de
repercussão geral dos Temas 469 e 950, mostra-se inviável o
processamento do recurso extraordinário, não se impondo análise de
excludentes de responsabilidade ou de elementos subjetivos diante da
ausência de imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno a que se nega provimento.
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