Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE no REsp 2.152.628
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
n. 660 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 284 do STF não
se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta
dos princípios constitucionais apontados e a existência de
repercussão geral diante da nulidade absoluta decorrente de
julgamento por julgador impedido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais.
2.2. Discute-se também a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à
ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os
pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do
caráter infraconstitucional da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia apreciação de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP,
firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano
infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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