Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2.113.992
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. TRÁFEGO SAINTE. INCIDÊNCIA DA
CIDE-REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 914 DO STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com base nos Temas n. 339, 660 e 914 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando, ainda, que os Temas n. 660 e 914 do STF não deveriam ser
aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A incidência do Tema n. 914 do STF, referente à contribuição de
intervenção no domínio econômico sobre os valores remetidos ao
exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia
internacional (tráfego sainte).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende
de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n.
660 do STF).
3.4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 914,
concluiu que, tendo em vista o caráter extrafiscal das contribuições
de intervenção no domínio econômico, mostra-se válida a ampliação
da base contributiva da CIDE-remessas (aspecto material), para
alcançar não apenas as operações de exploração ou transferência de
tecnologia estrangeira, mas também as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título
de royalties, serviços técnicos, de assistência administrativa e
semelhantes.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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