Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 6.337

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. 2. No caso, verifica-se que a parte não indicou divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados nem afronta a enunciado sumular do STJ, tendo se limitado a apontar a existência de dissídio entre acórdão proferido por Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e julgados do STJ, o que revela ser incabível o incidente de uniformização. 3. Registre-se ainda que a parte "não se desincumbiu do inarredável ônus de apontar, de forma precisa e expressa, o artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 4. O incidente de uniformização possui natureza recursal, conforme entendimento da Suprema Corte, o que enseja a majoração da verba honorária quando, tendo sido previamente fixada, o pedido for julgado improcedente ou não for conhecido. 5. Na espécie, não houve a prévia fixação, pela origem, dos honorários de sucumbência, inexistindo, portanto, valores a majorar. 6. Agravo interno desprovido.

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