Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 6.075
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO
AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS
COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo (ausência de indicação de dispositivo de lei
federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não
impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o
pedido de uniformização com relação à alegada divergência dos
entendimentos firmados em Recursos Especiais e em Pedidos de
Uniformização de Jurisprudência julgados por esta Corte, porquanto
os precedentes não se encontram sedimentado em enunciados sumulares.
III - Quanto ao alcance da expressão "jurisprudência dominante", a
permitir a utilização de julgados firmados em outros pedidos de
uniformização como paradigma, os acórdãos proferidos nos PUIL ns.
825/RS e 1.799/DF, trataram expressa e unicamente de pedidos de
uniformização de lei manejados com fundamento na Lei dos Juizados
Especiais Federais, consoante preconiza o art. 14, §§ 2º e 4º, da
Lei n. 10.259/2001, não sendo aplicável tal orientação no caso em
exame.
IV - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso
interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal
requisito. Precedentes.
V - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados,
porquanto o acórdão proferido por Turma Recursal do Distrito Federal
anotou a existência de regulamentação local no sentido de ser
necessário aferir a insalubridade por meio de perícia no local de
trabalho e elaboração de laudos técnicos, distanciando-se, portanto,
da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, ao passo
que a Turma a qua assentou especificidades do caso concreto sequer
vislumbradas no acórd ão paradigma.
VI - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver
indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados
de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância
apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.