Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 6.010

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO OU SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMA MENCIONADO APENAS NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui hipóteses de cabimento estritas e expressas na Lei n. 12.153/2009, não havendo nos autos indicação de acórdão paradigma proveniente de Turma Recursal de outro Estado ou de súmula do Superior Tribunal de Justiça que teria sido inobservada. II – O Requerente sequer indicou nas razões do Pedido de Uniformização como paradigma o acórdão proferido por Turma Recursal de outro Estado (Recurso Inominado n. 0010099-76.2024.8.16.0160, da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná), o qual somente foi citado na interposição do Agravo Interno. III – A divergência deve ser demonstrada mediante juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado. IV – Incumbe ao Requerente proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu no presente caso. V – Exige-se a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação do incidente, inviabilizando o seu exame. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido.

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