Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 5.984

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 19 DA LEI N. 12.153/2009. CABIMENTO RESTRITO À CONTRARIEDADE À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMA INIDÔNEO. PUIL N. 825/RS. REGIME DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES NÃO SUMULADOS DO STJ. INSUFICIÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra orientação acolhida por Turma Estadual de Uniformização é cabível, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.153/2009, quando demonstrada contrariedade a súmula desta Corte Superior. 2. A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 325 não constitui súmula do STJ e, por isso, não se qualifica como paradigma apto a fundamentar pedido de uniformização proveniente do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A orientação firmada no PUIL n. 825/RS acerca do conceito de jurisprudência dominante foi estabelecida à luz do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que disciplina os Juizados Especiais Federais e admite pedido fundado em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Tal compreensão não pode ser transportada para o art. 19 da Lei n. 12.153/2009, cuja redação restringe o cabimento do incidente à contrariedade a súmula desta Corte. 4. A indicação de precedentes do STJ não sumulados, ainda que proferidos em embargos de divergência ou em pedido de uniformização, não supre a exigência legal. Precedentes da Primeira Seção. 5. A superveniência do Decreto n. 12.681/2025 não cria hipótese de cabimento do pedido de uniformização nem afasta a ausência de paradigma legalmente idôneo. 6. Agravo interno não provido.

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