Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 5.956

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes. III - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o acórdão proferido pela Turma Recursal a qua anotou a impossibilidade de se confundir o atro administrativo que apura infração de trânsito com a aplicação da penalidade de suspensão, em decorrência da prática da conduta contida no art. 165-A, do CTB, distanciando-se, portanto, da moldura fático-jurídica delineada nos acórdãos apontados como paradigma, nos quais não se observou a circunstância de se tratar de sanção pela prática de infração autossuspensiva, tal como aquela incorrida pelo Agravante. IV - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é inadmissível quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, para concluir em sentido diverso à Turma a qua e reconhecer-se, tal como pretendido pela Agravante, a ocorrência da suposta decadência. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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