Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 5.949

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes. II - O aresto apontado como paradigma conferiu interpretação ao dispositivo legal objeto da controvérsia de igual maneira àquela dada pela Turma Recursal a qua, não se configurando, portanto, a apontada divergência. III - A Turma Recursal a qua não exerceu qualquer julgamento acerca do prazo prescricional para a instauração do procedimento para impor ao condutor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, distanciando-se, no particular, da fundamentação adotada no acórdão questionado, o que impede a caracterização da alegada divergência e, por conseguinte, o processamento do presente incidente. IV - O incidente também tem como requisito de admissibilidade a impossibilidade de reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, a fim de se verificar a ocorrência da suposta decadência V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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