Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 5.942

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Esta Corte possui firme orientação no sentido de ser incabível o manejo de Pedido de Uniformização de Jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que não analisa o mérito da controvérsia. II – A Requerente não instruiu adequadamente o pedido, deixando de acostar as cópias do inteiro teor do aresto apontado como paradigma, limitando-se a mencioná-lo em suas razões, o que inviabiliza o conhecimento preciso da questão jurídica decidida pela Turma Recursal a qua. III – Incumbe à Requerente proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes. IV – O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é inadmissível quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, para concluir em sentido diverso à Turma a qua e reconhecer-se, tal como pretendido pela Agravante, eventual cumprimento espontâneo da sentença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a justificar o afastamento do Tema n. 692 e, por conseguinte, a obrigação de devolver os valores do benefício previdenciário recebidos a maior no curso do processo. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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