Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.914
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE
TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE
FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Nas razões do incidente, o Requerente não indicou acórdão
paradigma proveniente de Turma Recursal de outro Estado, tampouco
apontou qual súmula do Superior Tribunal de Justiça teria sido
inobservada, limitando-se a invocar precedentes desta Corte sobre
matérias que não se encontram sedimentadas em enunciados sumulares
para os fins do da art. 18 Lei n. 12.153/2009, o que é inadmissível.
II - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso
interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal
requisito. Precedentes.
III - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver
indicação dos dispositivos de lei federal considerados
interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados,
circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
IV - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível
quando manejado sob a alegação de contrariedade a entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça firmado em Recursos Especiais.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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