Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 5.794

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA NÃO SUMULADA DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI E ENUNCIADO SUMULAR DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ. 2. O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. Exige-se cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos votos dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como prova documental idônea do paradigma. No caso, não houve a necessária transcrição, nem a juntada do inteiro teor do julgado paradigma da 3ª Turma Recursal do TJSC, o que inviabiliza o conhecimento do pedido. 4. É inadmissível o manejo do PUIL por suposta contrariedade à jurisprudência desta Corte não consolidada em súmula ou em julgados repetitivos. Outrossim, a hipótese de acórdão que viola dispositivo de lei e enunciado sumular do TST não se enquadra em nenhuma das previsões expressas na legislação que rege o pedido de uniformização. 5. Subsistindo, na espécie, deficiência na indicação clara e precisa do dispositivo federal interpretado de forma divergente, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. Não cabe suprir vícios substanciais de admissibilidade com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido.

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