Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.794
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009). AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO FEDERAL
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA NÃO SUMULADA DO STJ. DISPOSITIVO DE
LEI E ENUNCIADO SUMULAR DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO
NÃO CONHECIDO.
1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser observados os requisitos de admissibilidade nele
previstos, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.
2. O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido
ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, somente é cabível quando houver divergência
sobre questão de direito material entre Turmas Recursais de
diferentes Estados ou contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º,
da Lei n. 12.153/2009).
3. Exige-se cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos votos
dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como prova documental
idônea do paradigma. No caso, não houve a necessária transcrição,
nem a juntada do inteiro teor do julgado paradigma da 3ª Turma
Recursal do TJSC, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.
4. É inadmissível o manejo do PUIL por suposta contrariedade à
jurisprudência desta Corte não consolidada em súmula ou em julgados
repetitivos. Outrossim, a hipótese de acórdão que viola dispositivo
de lei e enunciado sumular do TST não se enquadra em nenhuma das
previsões expressas na legislação que rege o pedido de
uniformização.
5. Subsistindo, na espécie, deficiência na indicação clara e precisa
do dispositivo federal interpretado de forma divergente, incide,
por analogia, a Súmula 284 do STF.
6. Não cabe suprir vícios substanciais de admissibilidade com
fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
7. Agravo interno não provido.
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