Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.793
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO
AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. DISSENSO QUANTO À TEMA PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE RECURSOS
ESPECIAIS E TEMAS DO TST COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA
DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (falta
de indicação de dispositivo de lei federal) impõe o reconhecimento
da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
formulado destina-se a dirimir divergência acerca de questão de
direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou
quando a decisão recorrida contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça, sendo incabível o seu manejo sob a alegação de divergência
quanto à tema processual.
III - In casu, o presente incidente de uniformização se ampara em
divergência sobre tema processual, consistente na inviabilidade de
valer-se da prova emprestada produzida em localidade diversa daquela
de exercício das funções do Autor, ora Requerente, e abrangendo
período posterior ao término do vínculo com a Administração Pública,
sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
IV - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o
pedido de uniformização em razão de divergência de firmado em
Recursos Especiais e em Temas do Tribunal Superior do Trabalho,
porquanto os precedentes não se encontram sedimentados em enunciados
sumulares desta Corte.
V - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a
formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito.
Precedentes.
VI - Em análise meramente superficial, verifico que o aresto
apontado como paradigma tratou do pagamento de adicional de
periculosidade a agente de vigilância patrimonial, o que diverge da
controvérsia posta no caso concreto e compromete a necessária
similitude fática-jurídica para solução da divergência.
VII - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver
indicação dos dispositivos de lei federal considerados
interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados,
circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
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