Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.788
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º,
DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
(TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO
TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ
somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de
Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
2. Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o
julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à
origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária
especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre
análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação
definitiva da questão de direito material e sem estabilização do
quadro fático da controvérsia.
3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito
material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei
n. 10.259/2001.
4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da
especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a
hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção
individual implica indevida supressão de instância e extrapola os
limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.
5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação
demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em
hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a
análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da
controvérsia.
6. Agravo interno desprovido.
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