Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.764
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal – PUIL dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado. 2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”), Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”) e Súmula n. 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”). 3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
4. Agravo interno desprovido.
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