Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.453
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para o
processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é
indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados
confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes.
3. Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra divergência
interpretativa entre os acórdãos confrontados; o acórdão impugnado
solucionou a controvérsia com base na Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito 723/2018, que não pode ser ser revista na via eleita; a
pretensão do requerente exigiria reexame de fatos, o que é vedado
conforme a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Agravo interno não provido.
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