Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.294
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados
especiais é composto por três microssistemas, a saber: (a) Juizados
Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; (b)
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e (c)
Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal,
instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está
submetido a regras processuais e procedimentais específicas,
inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de
uniformização de jurisprudência.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que,
para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de
lei, é indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados
confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. Em conformidade com o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido
de uniformização de interpretação de lei não é cabível contra a
alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não
esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A
indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se
equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins
de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei"
(AgInt no PUIL 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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