Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 4.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MATERIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O sistema dos juizados especiais é composto por microssistemas distintos (Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009), com regras específicas para recursos e uniformização; no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido de uniformização de interpretação de lei ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) só é cabível nas hipóteses dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009. 2. No âmbito da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é admissível neste Tribunal quando demonstrada divergência entre turmas recursais de diferentes estados sobre questão de direito material ou contrariedade a enunciado de sua Súmula. 3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico adequado, pois não estabeleceu, com transcrição de trechos pertinentes, o elo de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, nem demonstrou a adoção de entendimento distinto pelo órgão julgador. 4. Inexiste divergência material porque os acórdãos recorrido e paradigma afirmam que o termo a quo do prazo decadencial para a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é a data da conclusão do processo administrativo em que aplicada a penalidade. 5. O termo inicial do prazo decadencial para a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é a data da conclusão do processo administrativo em que aplicada a penalidade. A prescrição para a instauração do processo administrativo sancionador observa o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.873/1999. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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