Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 4.357
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A indicação de contrariedade a julgado desta Corte Superior, ainda que proferido sob o regime dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
2. Registre-se que “a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei” (AgInt no PUIL n. 5.181/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 3. O incidente de uniformização possui natureza recursal, conforme entendimento da Suprema Corte, o que enseja a majoração da verba honorária quando, tendo sido previamente fixada, o pedido for julgado improcedente ou não for conhecido.
4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.
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