Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PDist no AREsp 2.968.686
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO
PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem
conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual
distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e
não por intermédio de recurso.
3. Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado
pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao
fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial
possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência
das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL
após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência
material ao Tema n. 1.266/STF.
4. A existência de alegações autônomas no recurso especial,
inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não
autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento
da instância ordinária.
5. Agravo interno não conhecido.
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