Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 32.320

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança ora em análise foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça em face de ato omissivo de desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, autoridade alheia ao rol do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1998, atraindo a incidência da Súmula n. 41 do STJ, segundo a qual "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. Ante o referido vício, o mandado de segurança foi indeferido liminarmente e extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 3. No agravo interno, o recorrente defendeu a tese de que o mandado de segurança não deveria ter sido indeferido liminarmente, mas remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, não apresentou nenhuma impugnação em face da aplicação do art. 212 do RISTJ e do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, dispositivos que nortearem o indeferimento liminar do writ. 4. Ante a ausência de impugnação específica aos referidos fundamentos, inevitável o não conhecimento deste agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.