Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 32.320
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O mandado de segurança ora em análise foi impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça em face de ato omissivo de
desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, autoridade alheia ao rol do art. 105, inciso I, alínea b,
da Constituição Federal de 1998, atraindo a incidência da Súmula n.
41 do STJ, segundo a qual "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Ante o referido vício, o mandado de segurança foi indeferido
liminarmente e extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 212
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 10 da
Lei n. 12.016/2009.
3. No agravo interno, o recorrente defendeu a tese de que o mandado
de segurança não deveria ter sido indeferido liminarmente, mas
remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do Código
de Processo Civil. Contudo, não apresentou nenhuma impugnação em
face da aplicação do art. 212 do RISTJ e do art. 10 da Lei n.
12.016/2009, dispositivos que nortearem o indeferimento liminar do
writ.
4. Ante a ausência de impugnação específica aos referidos
fundamentos, inevitável o não conhecimento deste agravo, nos termos
da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.